Estatuto
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ESTATUTO DA COMUNIDADE MANANCIAL DE JUIZ DE FORA
Capítulo I - Da Igreja
Art.1º. A COMUNIDADE MANANCIAL DE JUIZ DE FORA, nos artigos seguintes denominada simplesmente “Igreja”, é uma associação religiosa de tempo e duração indeterminados, governada por um colegiado de presbíteros, denominado Conselho e que tem como documento doutrinário a Confissão de Fé aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 15 de novembro de 2006.
Art.2º. A Igreja é constituída de cristãos professos admitidos regularmente, juntamente com seus filhos, em número ilimitado, de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade ou condição social.
Art.3º. A Igreja tem por fim o culto a Deus, a proclamação do Evangelho de Jesus Cristo, o ensino da Palavra de Deus, a aperfeiçoamento da vida cristã, a promoção do reino de Deus entre os homens e a prática da caridade.
Art.4º. A Igreja tem sua sede administrativa na Rua Barão do Retiro no. 921 a 925, bairro Bonfim, Juiz de Fora-MG, e incorpora-se para poder juridicamente adquirir, possuir, alienar e administrar o seu patrimônio e, nesse caráter civil, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Capítulo II - Do Patrimônio
Art.5º. Formam o seu patrimônio os bens que já possui e os que venha a adquirir por doação, legado, compra ou qualquer outro meio.
Art.6º. Os rendimentos da Igreja consistirão em dízimos e contribuições sistemáticas de seus membros, bem como ofertas, doações, legados, títulos, apólices, ações , juros ou quaisquer outros proventos.
Art. 7º. Todos os bens e rendimentos da Igreja serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos do artigo terceiro e pela maneira regulada neste Estatuto.
Capítulo III - Do Conselho
Art.8º. A Igreja é administrada pelo Conselho, constituído por presbíteros eleitos pela Assembleia Geral e por pastores convidados pelo Conselho para cuidar espiritualmente dos crentes.
§1º. A escolha dos presbíteros será feita mediante escrutínio secreto pela Assembleia, dentre os homens e mulheres maiores integrantes do rol de membros comungantes,cabendo ao Conselho a indicação de nomes que considerar habilitados ao exercício do presbiterato.
§2º. O mandato dos presbíteros é de três anos.
§3º. Perde a qualidade de membro do Conselho aquele que:
a) ausentar-se sem justificativa das reuniões regulares da igreja ou do Conselho por mais de seis meses;
b) for disciplinado por conduta incompatível com a fé cristã, segundo os princípios bíblicos, observado o direito de defesa;
c) estiver freqüentando outra comunidade cristã;
d) requerer por escrito sua exoneração.
Art.9º. O Conselho será dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos anualmente.
§1º. O presidente poderá ser reconduzido uma única vez;
§2º. O vice-presidente será aquele que tiver exercido a presidência no mandato anterior, salvo na recondução do presidente, hipótese em que a escolha recairá sobre outro membro do Conselho.
Art. 10º. Compete ao Presidente representar a igreja em juízo e fora dele.
Art. 11º. Compete ao vice-presidente substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
Art.12º. Compete ao secretário: a) escrever, ler e registrar as atas do Conselho; b) fazer a correspondência do Conselho; c) cuidar do arquivo e mantê-lo em ordem.
Art.13º. Aos 1º. E 2º. tesoureiros, nomeados pelo Conselho, com mandato anual, dentre quaisquer membros comungantes,compete: a) receber a renda financeira da Igreja e responsabilizar-se por sua guarda e movimentação; b) efetuar pagamentos regulares e os autorizados pelo Conselho; c) ter as contas em ordem e em dia, e apresentá-las com o respectivo balancete e documentos, sempre que lhe ordene o Conselho.
§1º. O 2º. Tesoureiro substituirá o 1º. Tesoureiro na sua ausência ou impedimento.
Parágrafo Único – As contas serão abertas em nome da Igreja e torna-se necessária a assinatura conjunta do 1º. tesoureiro e do presidente para o levantamento de quaisquer fundos de bancos ou outros estabelecimentos de crédito.
Art.14º. O quorum para reunião do Conselho é formado por metade de seus membros.
Art.15º. O Conselho reunir-se-á por convocação do presidente ou por convocação subscrita por um terço de seus membros.
Art. 16º. As atribuições administrativas do Conselho, além das que lhe são próprias, como liderança espiritual e diretoria administrativa da Igreja, são as seguintes: a) representar, para efeitos civis, a Igreja através de seu presidente ou, na sua falta, através de seu vice-presidente; b) dar à Assembleia Geral relatório do movimento financeiro e informações do movimento geral eclesiástico do ano findo; c) resolver sobre o número de presbíteros que comporão ao Conselho, respeitados mandatos em vigor.
Parágrafo Único – No exercício de suas atribuições administrativas nenhum membro do Conselho será remunerado nem fará jus a qualquer parcela do patrimônio da Igreja ou de suas rendas.
Capítulo IV - Da Assembleia Geral
Art.17º. A Assembleia Geral compõe-se de todos os, membros comungantes, em plena comunhão, sendo seu presidente e secretário os mesmos do Conselho.
Art.18º. O quorum da assembleia é formado por um terço dos membros em plena comunhão e a maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo Único- Não havendo quorum na abertura da reunião, a assembléia poderá funcionar, trinta minutos após. Com qualquer número, desde que esteja presente o quorum do Conselho.
Art.19º. A assembleia reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, preferencialmente em novembro, para ouvir o relatório do movimento financeiro e eclesiástico de que trata o art. 16, alínea “b”, e nomear uma comissão idônea, que poderá ser indicada pelo Conselho, para proceder exame das contas e documentos da tesouraria da Igreja e, extraordinariamente, quando o Conselho a convocar, ou quando a ele for apresentado requerimento subscrito por membros comungantes da Igreja, em plena comunhão, em número igual ao estabelecido para quorum, a fim de tratar das matérias específicas do art.21.
§1º. No caso de não haver irregularidades nas contas e documentos da tesouraria, serão considerados aprovados e a comissão encaminhará seu parecer ao Conselho para o devido registro; havendo irregularidade, o Conselho convocará assembleia extraordinária para deliberar sobre a matéria.
§2º. Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos que as tiverem motivado, os quais devem ser claramente indicados na convocação.
§3º. As reuniões serão convocadas pelo presidente, ou por um substituto legal, pelo menos quatorze dias de antecedência, sendo de vinte e um dias para a reunião que tratar da emenda ou reforma do Estatuto.
Art. 20º. As decisões da assembleia são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas procurações.
Art. 21º. Compete à assembleia: a) eleger presbíteros, observada a prerrogativa do Conselho prevista no art. 16, “c”, ou decidir sua exoneração, sempre por escrutínio secreto; b) deliberar sobre sua incorporação em pessoa jurídica e aprovar, emendar ou reformar o estatuto; c) decidir sobre a aquisição , alienação e oneração de imóveis; d) julgar relatório financeiro do Conselho e as contas da tesouraria.
Art. 22º. As atas da assembleia serão registradas em livro próprio, que ficará sob a guarda do secretário.
Capítulo V - Da Aquisição e da Perda da Qualidade de Membro
Art.23º. Adquire a qualidade de membro comungante aquele que requerer sua inclusão no rol da Igreja e, depois de examinado sobre suas convicções de fé cristã reformada, for aprovado pelo Conselho.
Art.24º. Os membros não comungantes são os filhos menores e os civilmente incapazes submetidos à autoridade dos membros comungantes, apresentados à Comunidade ou batizados em cerimônias próprias.
Art.25º. Perde a qualidade de membro comungante aquele que:
a) abandonar as reuniões regulares da Igreja por mais de seis meses; nesta hipótese a perda da qualidade de membros se dará quinze dias da emissão de carta comunicando o fato ao ausente;
b) for disciplinado por conduta incompatível com a fé cristã, segundo os princípios bíblicos,observado o direito de defesa;
c) estiver freqüentando outra comunidade cristã;
d) requerer por escrito a sua exclusão.
§ 1º. O membro não comungante será excluído do rol de membros sempre que seu pai, mãe ou responsável perder a qualidade de membro da igreja ou quando completar a maioridade civil.
Capítulo VI - Disposições Gerais
Art.26º. Os membros da Igreja respondem com os bens da mesma e não individual e subsidiariamente pelas obrigações que em nome dela contraírem os seus representantes.
Art.27º. No caso de dissolução da Igreja, serão os bens, depois de pagas as dívidas, entregues ao Centro Evangélico de Missões –CEM
Art. 28º. Nenhuma emenda ou reforma será efetuada nesta Estatuto senão por dois terços dos membros presentes em reunião extraordinária da assembleia.
Juiz de Fora-MG 03 de dezembro de 2006




